Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram, em sessão realizada por meio eletrônico na manhã desta quarta-feira (22/04), liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro Fernando Vita, relator da denúncia, que determinou a suspensão imediata da Concorrência Pública nº 001/2020 realizado pela Prefeitura de Rafael Jambeiro e a anulação de todos os atos praticados pela comissão de licitação na reunião do dia 06 de abril. A licitação tinha por objeto a contratação de empresa para “execução de pavimentação em paralelepípedos e pavimentação em diversas ruas do município”. Os conselheiros do TCM, na mesma sessão, ratificaram medidas cautelares que suspenderam licitações em outros dois municípios e acataram denúncia para alterar um item do edital de licitação para a compra de pneus em Santa Brígida.
A denúncia contra ato da prefeitura de Rafael Jambeiro, com pedido liminar, foi oferecida pela empresa Construsete Construtora, que se manifestou contra o edital do certame que estabelece exigência no sentido de que as empresas comprovem possuir, em seus quadros, administrador, engenheiro civil, engenheiro ambiental e engenheiros em Segurança do Trabalho. De acordo com o denunciante, a exigência violaria a competitividade do certame por se tratar de condição excessiva, sendo tal situação objeto de tempestiva impugnação administrativa perante a comissão licitante, que teria negado a pretensão de modo lacônico.
Durante a análise do processo, o procurador do município, Jaime Cruz, defendeu que todas as exigências contidas no edital decorrem de orientações técnicas e determinações dos conselhos profissionais. O relator, conselheiro Fernando Vita, entendeu que a exigência posta em torno da demonstração dos profissionais é desnecessária para a finalidade do certame, dada a simplicidade da obra licitada. Ressaltou ainda, em seu voto, que os termos do edital não podem ser interpretados com rigor excessivo que acabe por prejudicar a própria finalidade da licitação, restringindo a concorrência.
Desta forma, convencidos da presença no pedido do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, diante das evidências de afronta aos preceitos legais que regem as contratações públicas, em especial a restrição ao caráter competitivo do certame, assim como de possível danos ao erário de difícil reparação, os conselheiros do TCM ratificaram a concessão da liminar. (TCM/ Foto Reprodução)
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