A decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou tese segundo a qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré. (Foto ilustração: STJ)
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu recurso especial ajuizado pelo estado do Amazonas que pretendia afastar a aplicabilidade desta decisão, pois construída em relação a litígio envolvendo um particular e o Banco do Brasil (pessoa jurídica de Direito Privado).
A questão reside na modulação de efeitos fixada pelo Plenário do Supremo, que, no caso concreto, afasta a prescrição da pretensão de ressarcimento pela servidora e age contra os interesses do governo amazonense.
Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos.
Mas se esse prazo já estivesse correndo, valeria a regra anterior, de 30 anos. Com uma ressalva: a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos a partir da decisão do Supremo.
No caso concreto analisado pelo STJ, a prescrição para a autora começou a correr em 2010. Portanto, já estava em andamento quando o STF definiu a tese. Pelo prazo de 30 anos, se encerraria apenas em 2040. Como ela ajuizou a ação em 2017, tem direito ao ressarcimento por todo o período trabalhado (cerca de sete anos, de 2010 a 2017). (conjur)
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